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O uso da palavra “grátis”
12 de maio de 2012 | Por avemarketing em MarketingExtraído de http://www.americanas.com.br/linha/267908/informatica/tablets-e-ipad?WT.mc_id=menuLateral-tablets / Acesso em 12/05/2012 as 10h51
Em qualquer oferta de produtos ou serviços, há que se ter muito cuidado quando se inclui a palavra “grátis”. Tal promessa deve ser verdadeira e sem a criação de um embuste para o consumidor.
O Código de Auto-Regulamentação Publicitária (Código do Conar), na seção 5 – Apresentação Verdadeira -, parágrafo 4º, sentencia a seguinte orientação quanto ao emprego da palavra “grátis”:
§ 4º – Uso da Palavra “Grátis”
a. O uso da palavra “grátis” ou expressão de idêntico significado só será admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente;
b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor seja esclarecido.Ainda, o Código de Auto-Regulamentação do Marketing Direto (Código da ABEMD) diz que “Qualquer produto ou serviço oferecido ao consumidor sem custos ou obrigações pode ser apresentado como “grátis”. Quando um produto ou serviço for oferecido gratuitamente e/ou quando a oferta exigir que o consumidor compre outro produto ou serviço, todos os termos e condições devem ser apresentados junto à palavra “grátis” ou ao termo semelhante.”
Já, corroborando as sentenças supra mencionadas, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – assegura ao consumidor o Direito quanto ás veracidades das informações dispostas sobre o produto/serviço acerca de quantidade, peso, preço, riscos, modo de utilizá-lo, dentre outras. Também, essa mesma Legislação vigente, indica que toda publicidade enganosa e abusiva é considerada crime (art. 67, CPC). Propaganda enganosa é toda aquela que contém informações falsas ou que esconde ou deixa faltar informações necessárias sobre o produto/serviço (informações sobre características, quantidade, preço, origem e propriedades).
Com base nas legislações correlatas, não posso deixar de mensionar o equívoco das Lojas Americanas na oferta do produto citado na imagem acima, onde claramente fica evidenciado que o serviço propagado como “grátis” de fato possui um ônus de R$100,00 ao consumidor, incutindo assim, ao varejista, as sanções previstas em lei.
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[…] Ainda, a matéria afirma que “A Jequiti recebeu a instrução de não produzir novas embalagens do produto e realizar a venda normalmente até o fim dos estoques do material.” e, assertivamente não atribui as responsabilidades pela instrução, se são oriundas de determinação legal ou do próprio Conar. […]