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As obrigações do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor
A relação dos consumidores com os serviços telefônicos de ‘SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor’ das organizações possui normas gerais fixadas pelo Decreto nr. 6.523, de 31 de julho de 2008 e é regulado pelo Poder Público Federal.
Esclarecendo, as atividades do SAC dizem respeito ao atendimento telefônico sobre dúvidas, pedido de informações, reclamações e ainda suspensão ou cancelamento de contratos e serviços. Ainda, o SAC deve ser feito obrigatoriamente por TELEFONE e gratuitamente ao consumidor e, quando não realizado desta forma, não se caracteriza como tal.
Outra obrigatoriedade é a presença de, “no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços” (Decreto nr. 6.523, Capítulo II, Art. 4) e também a opção de falar com o atendente, sem a exigência de fornecimento de dados pelo consumidor. Um fato que sempre causa o desagravo dos consumidores é a repetição das solicitações e dados cada vez que há a troca de atendente ou encaminhamento para outro setor. Pois bem, esse pedido de repetição de dados motivos da ligação é vedada pelo Decreto.
A Lei determina, ainda, que o SAC esteja disponível 24 horas por dia e com acesso preferencial para pessoas portadora de deficiência auditiva ou de fala.
Durante a espera telefônica, ou transferência (tempo máximo de 1 min. de espera), não é permitido a veiculação de publicidade sem a autorização prévia do consumidor – note que essa obrigatoriedade nem sempre é seguida pelas empresas.
Outro caput interessante diz respeito ao atendimento das solicitações do consumidor, as quais a Lei sentencia que devem ser realizadas em no máximo 5 dias a contar do registro da ligação – o registro eletrônico deve ser armazenado por no mínimo 2 anos e a gravação da conversa telefônica por no mínimo 90 dias e ambos devem estar disponíveis aos consumidores, quando solicitados e respeitando o prazo de 72 horas para que as empresas procedam o envio dos dados. Caso o consumidor solicite cancelamento do contrato/serviço, este deve ser feito imediatamente. “Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual”. (Decreto nr. 6523, § 2o).
Baixe a Lei na íntegra, aqui => decreto-call-center.
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Drive-Thru
12 de junho de 2010 | Por avemarketing em MarketingHá um bom tempo que o sistema de drive-thru é utilizado por varejistas para agilizar atendimento, proporcionar comodidade e aumentar vendas para público que está em trânsito. Originalmente, a nomenclatura correta é drive-throught, que significa dirigir-se a um local, permanecer dentro do carro e assim sair com a mercadoria.
Em nosso país o drive-thru é utilizado por redes de fast-food, farmácias e, agora também, por igrejas.
Sem entrar no mérito da eficácia da ação no ramo religioso e muito menos se é algo bom ou ruim, a ação tem os mesmos objetivos de acordo com a definição do termo, ou seja, atrais pessoas com um serviço mais cômodo para quem está em trânsito. Apenas não acho uma atitude bacana a invasão da via pública (rua, avenida, etc) para comunicar o serviço.
Fonte: Jornal da Tarde. Imagens: Sérgio Neves, Agência Estado.












