• Direitos do consumidor – Cláusula de arrependimento

    Você sabia que no dia 11 de setembro p.p. o Códido de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nr. 8.078 de 11 de setembro de 1990) completou 20 anos de existência? Sim, apesar do pouco tempo de vida, o Código possui abrangência e cláusulas importantes sobre a relação entre produtor/fornecedor e consumidor (por exemplo, saiba a diferença entre propaganda enganosa e abusiva). Infelizmente, uma grande parcela da população e até mesmo empresários, desconhecem os direitos, deveres e punições legais instituídas na Lei.

    Uma das cláusulas desconhecidas pela maioria da população em geral é o art. 49, que trata do arrependimento da compra. O consumidor tem o direito de se arrepender da compra em até sete (07) dias, sem apresentar justificativa e sem custos adicionais. Note que só é possível exercer o “arrependimento” se a compra for fora do estabelecimento comercial: compra por telefone, porta a porta e  consequentemente compra por catálogo e através da internet.

    Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio

    Parágrafo único. – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão de-volvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990).


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  • Dia do Consumidor

    O dia 15 de março (neste dia e mês, no ano de 1962, o então presidente americano John Kennedy pronunciou um discurso onde defendeu os Direitos dos Consumidores) é reservado mundialmente para a lembrança das conquistas dos direitos dos consumidores, através das relações comerciais ocasionadas de trocas financonsumidor1ceiras por produtos e/ou serviços que satisfaçam necessidades das pessoas. Em nosso país “a defesa do consumidor” está assegurada no inciso XXXII, art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

    Cabe a todos, na luta por uma sociedade justa, cobrar e reinvidicar seus direitos assegurados. Também é importante que todos os profissionais e empresários envolvidos na relação com o consumo conheçam e apliquem os detalhamentos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editado no Brasil em 1990 – Lei nrº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Clique no link a seguir e conheça o Código na íntegra:

    > CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

    Importante ressaltar que várias entidades atuam na Defesa dos Direitos dos Consumidores no Estado de São Paulo, dentre elas: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; Associação Brasileira da Defesa da Ecologia, da Cidadania e do Consumidor – ABRADEC; Associação de Defesa dos Interesses e Direitos do Consumidor e do Cidadão – ADIC e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.

    Alguns links úteis:

    www.portaldoconsumidor.gov.br
    http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70329
    http://www.procon.sp.gov.br/ -  Disk Procon: 151

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