É importante diferenciar “propaganda enganosa” de “propaganda abusiva”. A “propaganda abusiva” é aquela que convence o consumidor a praticar algo que lhe é danoso ou perigoso a vida, induzindo-o a se comportar de modo prejudicial, por exemplo.
A chamada “propaganda enganosa” é caracterizada quando o anunciante tem a intenção deliberada de ludibriar ou criar dúvidas ao consumidor, através de ferramentas de comunicação midiática e mercadológica (inserção publicitária em TV ou Rádio, panfleto, cartaz, outdoor, tablóides e etc). Pode ser alvo de ação pelo Ministério Público e/ou Procon e apreciação do Conselho Nacional de Auto – Regulamentação Publicitária – Conar. Um exemplo de “propaganda enganosa” é quando um anúncio faz promessas dúbias com a clara intenção de induzir o(s) consumidor(es) à compra.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei de Defesa do Consumidor, assegura no Cap. III – DOS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES, artigo 6º, parágrafo III e IV respectivamente: “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e perco, bem como sobre os riscos que apresentem” e “A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra praticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de pro-dutos e serviços”.
Aproveite e observe atentamente a publicidade/propaganda enganosa abaixo e descubra de que forma a comunicação induz o consumidor ao erro:
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