Alternativa
Banner destaque

Posts com a tag ‘consumidor’

Dia do Consumidor

segunda-feira, março 15th, 2010

O dia 15 de março (neste dia e mês, no ano de 1962, o então presidente americano John Kennedy pronunciou um discurso onde defendeu os Direitos dos Consumidores) é reservado mundialmente para a lembrança das conquistas dos direitos dos consumidores, através das relações comerciais ocasionadas de trocas financonsumidor1ceiras por produtos e/ou serviços que satisfaçam necessidades das pessoas. Em nosso país “a defesa do consumidor” está assegurada no inciso XXXII, art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

Cabe a todos, na luta por uma sociedade justa, cobrar e reinvidicar seus direitos assegurados. Também é importante que todos os profissionais e empresários envolvidos na relação com o consumo conheçam e apliquem os detalhamentos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editado no Brasil em 1990 - Lei nrº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Clique no link a seguir e conheça o Código na íntegra:

> CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Importante ressaltar que várias entidades atuam na Defesa dos Direitos dos Consumidores no Estado de São Paulo, dentre elas: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC; Associação Brasileira da Defesa da Ecologia, da Cidadania e do Consumidor - ABRADEC; Associação de Defesa dos Interesses e Direitos do Consumidor e do Cidadão - ADIC e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON.

Alguns links úteis:

www.portaldoconsumidor.gov.br
http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70329
http://www.procon.sp.gov.br/ -  Disk Procon: 151

O consumo e o consumismo

sábado, janeiro 30th, 2010
Não dá para negar que os produtos e as marcas exercem influência constante em nossas vidas. Impossível  conceber um dia a dia sem os diversos produtos destinados a saciar as várias necessidades e desejos. Existem exageros, evidente, mas não se pode generalizar e recair em um fundamentalismo anti-produtos, ou seja, é necessário separar o desperdício e consumismo do consumo cotidiano sustentado pelo desejo humano. De acordo com Giglio (1995) “O modelo de influência social coloca que as pessoas seguem regras, incluindo sobre o que o consumir, para fazer parte de um grupo”. Para alguns autores, como Baudrillard (1995), Fromm (1997) e Canclini (1995), o consumismo é a posse de produtos e serviços  que representam identidade e posição social. Em resumo, o consumismo excede o bom senso no uso de recursos financeiros, causando acúmulo desnecessário de produtos e prejuízos ambientais, porém devemos considerar o consumismo no processo do comportamento social e o consumo como elemento essencial ao desenvolvimento econômico e comportamental.
Fonte:http://blog.lib.umn.edu

Fonte:http://blog.lib.umn.edu

Protetor solar não protege?

quarta-feira, dezembro 2nd, 2009

Pesquisa elaborada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - Pro Teste e reportagem publicada na Folha de SP e no Portal Terra em 01 e 02 de dezembro respectivamente afirmam que “metade dos protetores solares usados no país não funcionam”.

De acordo com o instituto Pro Teste, metade dos dez protetores solares mais vendidos no país não funcionam e ainda, em se tratando de fato de proteção - FPS 30, “apenas 2 dos 10 protetores analisados realmente funcionam”.Os testes englobam análise de rotulagem, rotulagem, composição, irritabilidade, hidratação, proteção, resistência a exposição solar e teste em uso (Fonte: Folha de SP - http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u660153.shtml, acesso em 02 de dezembro de 2009 ).

Claro que devemos preservar o direito de resposta e explicação aos fabricantes mas, vamos considerar que os testes sejam realmente corretos e os resultados plausíveis, ok? Então, como ficam os direitos dos consumidores, assegurado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor? E o padrão de qualidade? Cabe aos consumidores ação jurídica por infração do item III do artigo 6º:

III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especifi-cação correta de quantidade, características, composição, qualidade e perco, bem como sobre os riscos que apresentem;

Também implica contrariedade ao artigo 8º:

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretara o ris-cos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

E mais especificamente o que indica o artigo 12, do mesmo Código:

Art. 12 - O fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais.

Em suma, o exposto é um caso grave que requer muita responsabilidade nos procedimentos adotados daqui em diante e exige-se dos fabricantes uma resposta clara e a altura.

figura1

Leia também

:: Procedimentos operacionais
:: Trading-down
:: Desmistifique o marketing
:: Marketing: arte ou ciência?
:: Cuidado ao contratar garoto propaganda

Get Adobe Flash playerPlugin by wpburn.com wordpress themes
Voltar
Copyright ® 2010 Elcio Publicitário e Professor. Todos os direitos reservados. Produzido por SeteQuatro