• Vai fumando…

    Sensacional ação da empresa de seguros de saúde AOK Bundesverband, sediada na Alemanha, para conscientizar e combater o avanço dos índices de câncer  pulmonar causado pelo hábito de fumar. Em vários pontos, espalhados pelas ruas de algumas cidades germânicas, foram instalados totens coletores de “bitucas” de cigarro.

    A  ação atinge um nível mais elevado de atenção e retenção seletiva pois obriga os fumantes a vivenciarem visualmente o que acontece em seus pulmões, literalmente, como um fiel depositário de lixos oriundos do cigarro.



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  • Publicidade de cigarros

    Sou publicitário e profissional de marketing e, como profissional responsável, entendo que algumas estratégias, propagandas e publicidades devem possuir um cuidado maior no que tange ao impacto que causará na sociedade como um todo. Desta forma, mesmo que a legislação vigente já permeie os deveres e regras correlatas, outras análises como consumismo, saúde pública, formação do ser humano e valores inseridos em uma sociedade devem ser levadas em consideração ao estabelecer uma prática estratégica de incentivo ao consumo. Uma situação bem emblemática é a comunicação dos produtos do segmento de tabacos (cigarro), os quais estatisticamente insinuam o consumo no início da puberdade. Está certo que o comportamento de grupo e influência dos amigos exerce poder determinante nas escolhas de alguns indivíduos, porém as partes envolvidas (sociedade, consumidores, indústrias, comerciantes, agências, órgãos públicos, ong’s e demais profissionais) creditam a sí parcela de responsabilidades referentes as consequências de suas atividades.

    Como citado acima, já há legislação (Lei 10.167/2000) reguladora de propaganda de produtos derivados de fumo, restringindo a ação ao próprio pdv.

    § 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.”(NR)

    “Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.

    IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; “Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos:

    I – a venda por via postal;

    II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;

    III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;

    IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;

    V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;

    VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;

    VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário;

    Entretanto, apesar dos itens indicados, a comunicação em pdv tornou-se um aliado importante para a indústria de tabaco, seus departamentos de marketing e para as agências de publicidade que desenvolvem estratégias de promoção de vendas. Por isso, há o questionamento atual sobre a manutenção ou não da comunicação em pdv.

    Outros dados sobre o comportamento e consumo de cigarro:

    Fonte: www.propagandasemcigarro.org.br

    Fonte: www.propagandasemcigarro.org.br

    Exposto esses fatos, o blog avemarketing quer saber sua opinião formada sobre o assunto. Deixe seu comentário.

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