• O uso da Bandeira do Brasil

    Creio que a maioria desconhece, inclusive muitos profissionais de marketing, publicitários, profissionais de empresas gráficas e de brindes, confecções e muitos outros, mas o uso da Bandeira do Brasil é regulado por duas Leis específicas -  Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971 e Lei n.º 8.421, de 11 de maio de 1992. Conforme trecho citado pelo Inmetro e “de acordo com a lei vigente são consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

    * apresentá-la em mau estado de conservação;
    * mudar sua forma, suas cores, suas proporções ou acrescentar-lhe outras inscrições;
    * usá-la como roupagem, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
    * reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.”.

    Obviamente que, em período de Copa do Mundo (aos desavisados, a marca nominativa “Copa do Mundo” é de propriedade da FIFA e também proibida a utilização em produtos sem a devida autorização da entidade desportiva) aumenta e muito a demanda e produção de bandeiras, bandeirolas, camisetas e inúmeros outros produtos com a utilização da Bandeira do Brasil. É uma pena que uma parte da população desconheça as legislações e desvalorize os símbolos nacionais. Mais triste ainda é quando os profissionais envolvidos não busquem a devida informação e coloquem no mercado produtos não conformes às Leis Brasileiras.

    Regras para confeccionar a Bandeira do Brasil:

    tabela-normas-para-bandeira-do-brasil

    Fonte: http://www.inmetro.gov.br

    Para alterar o tamanho para menor ou maior, deve-se manter as proporções dos valores acima – Tabela 2.

    bandeira2

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  • Dia do Consumidor

    O dia 15 de março (neste dia e mês, no ano de 1962, o então presidente americano John Kennedy pronunciou um discurso onde defendeu os Direitos dos Consumidores) é reservado mundialmente para a lembrança das conquistas dos direitos dos consumidores, através das relações comerciais ocasionadas de trocas financonsumidor1ceiras por produtos e/ou serviços que satisfaçam necessidades das pessoas. Em nosso país “a defesa do consumidor” está assegurada no inciso XXXII, art. 5º, da Constituição Federal de 1988.

    Cabe a todos, na luta por uma sociedade justa, cobrar e reinvidicar seus direitos assegurados. Também é importante que todos os profissionais e empresários envolvidos na relação com o consumo conheçam e apliquem os detalhamentos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editado no Brasil em 1990 – Lei nrº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Clique no link a seguir e conheça o Código na íntegra:

    > CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

    Importante ressaltar que várias entidades atuam na Defesa dos Direitos dos Consumidores no Estado de São Paulo, dentre elas: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; Associação Brasileira da Defesa da Ecologia, da Cidadania e do Consumidor – ABRADEC; Associação de Defesa dos Interesses e Direitos do Consumidor e do Cidadão – ADIC e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON.

    Alguns links úteis:

    www.portaldoconsumidor.gov.br
    http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70329
    http://www.procon.sp.gov.br/ -  Disk Procon: 151

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